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EME 2/2025

Emenda em tramitação na Câmara Municipal de Granito de Granito-PE

EME 2/2025 - Emenda

Altera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
Status da Matéria: Aprovada - 19ª Sessão Ordinária de 2025

Data de Apresentação:
31/10/2025
Tipo de Apresentação:
Escrita
Matéria Complementar?
Não
Matéria Polêmica?
Não
Data de Publicação:
-
Regime de Tramitação:
Regime de Tramitação de Urgência
Origem Externa
Origem:
Chefe do Poder Executivo Municipal
Número na Origem:
21/2025
Data na Origem:
-

Indexação

EMENDA MODIFICATIVA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026. Os Vereadores do Município de Granito/PE, no uso de suas atribuições institucionais e na forma Regimental, vêm propor a seguinte Emenda Modificativa: Art. 1º - Fica alterada a redação da alínea a) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: a) a conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 20% (vinte por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações; Art. 2º - Fica alterada a redação da alínea b) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I, da Lei nº 4.320/64; Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea c) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso II do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: II – para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos. Art. 5º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação: § 1º Para a abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas a pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não se aplica o limite autorizado pela alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido limite. Art. 6º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Granito/PE, 31 de outubro de 2025. Justificativa Senhores Vereadores, Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem e, na administração pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público. No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle permanente do gasto público - seja por meio das instituições incumbidas de tal tarefa, seja pela própria população - ganha contornos fundamentais ao desenvolvimento da nação, em razão da sua extensão territorial e do grande número de municípios que possui. Nesse contexto, a ação do Poder Legislativo municipal na fiscalização dos gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os interesses coletivos. É o que se procura fazer com a apresentação da supracitada emenda! É importante salientar que o vereador quando controla a atuação do gestor público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação fixada pelo texto da Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece em seu art. 31, que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo. Modernamente, o orçamento é compreendido não apenas como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas sobretudo como um instrumento de planejamento das políticas de governo. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O ciclo orçamentário se inicia com a aprovação do Plano Plurianual (PPA), com vigência de 4 anos, e que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Trata-se, portanto, de um plano de médio prazo, contendo os elementos essenciais do programa de governo. Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual. Trata-se de um instrumento destinado a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fazendo a ligação desta com o PPA. Noutras palavras, a LDO faz a ponte entre o planejamento e o orçamento. Finalmente, a LOA quantifica a estimativa de receita e a previsão de despesa para o exercício financeiro a que se refere. Trata-se do nível operacional do ciclo orçamentário. O controle sobre orçamento é a mais tradicional função do Poder Legislativo. Na verdade, de acordo com os historiadores, foi essa atividade que deu origem à instituição. Assim, é atribuição da Câmara de Vereadores avaliar a política fiscal do município, zelando pelo dinheiro dos contribuintes, assegurando-se de que o Poder Público o utilizará com parcimônia, e naquilo que é de fato relevante para a vida dos munícipes. Por tais razões, buscando controlar a aplicação dos recursos públicos de forma próxima e efetiva, contam, os propositores da presente emenda, com o apoio dos demais pares para a aprovação da mesma. Granito/PE, 31 de outubro de 2025.

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Autorias

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Relatoria

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Tramitações

Data Unidade Origem Unidade Destino Status
13/10/2025 Gabinete da Presidência - GPRES CJR - Comissão de Justiça e Redação Distribuído para as comissões
Aguardando Parecer das Comissões
13/10/2025 Plenário - PLEN Gabinete da Presidência - GPRES Leitura em Plenário Concluída
Leitura em Plenário Concluida

Votações Detalhadas

Votação #1 - 19ª Sessão (25/11/2025)

Aprovada Por Maioria Absoluta
Resultado da Votação:
8 Sim 0 Não 0 Abstenções 1 Não Votou
Participação:
9 parlamentares presentes
Exibindo parlamentares que votaram nesta votação. Para visualizar mais parlamentares, role para baixo na lista.
Votos dos Parlamentares (9)
Foto Parlamentar Partido Voto
Ana Maria
Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares
PT
PARTIDO DOS TRABALHADORES
Sim
Aurílio Lacerda
Aurílio Lacerda de Alencar
PT
PARTIDO DOS TRABALHADORES
Sim
Filipe Belém
Filipe Cordeiro Belém
AVANTE
Avante
Não Votou
Fátima do Sindicato
Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar
PT
PARTIDO DOS TRABALHADORES
Sim
Gabriel Duarte
Francisco Duarte Gabriel
PT
PARTIDO DOS TRABALHADORES
Sim
Júnior Leonel
Francisco Leonel Ferreira Júnior
PT
PARTIDO DOS TRABALHADORES
Sim
Rozali Oliveira
Rozali Eufrasina de Oliveira
PSD
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
Sim
Tofim
Onofre Eufrasio de Luna Neto
PSD
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
Sim
Vanvan
Wanderson Silva de Menezes
PSD
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
Sim